
Comemorado anualmente em 14 de dezembro, o Dia Nacional do Ministério Público é uma data comemorativa brasileira. O Dia Nacional do Ministério Público foi definido através do Artigo 82 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e tem como objetivo homenagear e celebrar a instituição independente responsável por resguardar o bom funcionamento do Estado e proteger os interesses do cidadão.
O Dia Nacional do Ministério Público foi definido para ser comemorado nesta data por conta da sanção presidencial à Lei Complementar nº 40, responsável por definir as regras gerais do Ministério Público Federal. Tal legislação foi aprovada em 14 de dezembro de 1981, por isso o estabelecimento de tal dia para a celebração desta instituição.
O Ministério Público é uma instituição independente, responsável por garantir o bom funcionamento do Estado e principalmente das “coisas do povo”, geralmente sendo definido como “advogado do povo”. É ao Ministério Público que cabe o papel de abrir inquéritos, iniciar investigações ou deflagrar operações contra autoridades públicas dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Apesar de ter ações que se configuram no âmbito judicial, o Ministério Público não faz parte do Judiciário. O órgão é dividido em Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados. Ao Ministério Público da União cabe o zelo para com o Estado brasileiro como um todo, sendo este dividido em: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O Ministério Público dos Estados diz respeito à representação estadual da instituição, sendo que cada estado possui seu próprio Ministério Público.
O Ministério Público possui alguns princípios básicos institucionais, como a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. O artigo 129 da Constituição define algumas funções como institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição ;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.